Agora é lei. As doses que sobram nos frascos de vacina contra a Covid-19, a partir de agora, vão seguir o mesmo regramento em todo o Paraná e poderão ser utilizadas para vacinar um maior número de pessoas, mesmo que elas estejam fora do público-alvo do chamamento pelas prefeituras naquele momento. O motivo é que o projeto ‘xepa’ da vacina, aprovado pelos deputados na Assembleia Legislativa do Paraná, que foi sancionado pelo governador do Estado na última quarta-feira (15/09). A proposta foi apresentada pelos deputados Arilson Chiorato (PT), Requião Filho (MDB), Tadeu Veneri (PT) e a deputada Luciana Rafagnin (PT).
A lei 20.691/2021 regulamenta o uso de doses remanescentes da vacina contra a Covid-19. Pela proposta, a utilização dessas doses, a chamada xepa, tem por objetivo evitar o desperdício e garantir o atendimento do maior número de pessoas possível.
“É uma grande alegria saber que o processo de sobras dessas doses, chamado de xepa, vai ser otimizado, evitando possíveis desperdícios e desvios, como ocorreu em algumas cidades. O objetivo é ter um rígido controle, pois as vacinas salvam vidas”, comenta Arilson.
Na Assembleia Legislativa do Paraná, o projeto foi aprovado por unanimidade pelos deputados. “A ‘xepa’ da vacina terá efetividade não só nesse momento, mas em outras campanhas de vacinação contra o coronavírus. Tenho certeza de que irá contribuir para sairmos desse momento tão difícil pelo qual passamos”, acredita Arilson.
De acordo com a legislação, as doses remanescentes das vacinas contra a Covid-19 restantes em frascos utilizados para a vacinação deverão ser destinadas para os públicos prioritários previstos no Plano Estadual de Operacionalização da Vacinação (PNO) da Secretaria de Estado da Saúde. Caso finalizado ou não tendo o público prioritário, e existindo doses remanescentes de frascos já abertos, no intuito de não perder a sua validade, serão alocadas e aplicadas aos cidadãos que estiverem aptos a recebê-las de acordo com o cronograma de cada município.
O que diz a lei - Art. 1º As doses remanescentes das vacinas contra a Covid-19 restantes em frascos utilizados para a vacinação deverão ser destinadas pelas Unidades de Saúde ou Vacinadora de todo o Estado do Paraná para os públicos prioritários previstos no Plano Estadual de Operacionalização da Vacinação (PNO) da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Finalizada a vacinação dos grupos prioritários e existindo doses remanescentes de frascos já abertos, no intuito de não perder a sua validade, serão alocadas e aplicadas aos cidadãos que estiverem aptos a recebê-las de acordo com o Cronograma de cada município.
Art. 2º A utilização imediata das doses remanescentes, além de evitar o desperdício, tem por objetivo a eficiência da vacinação.
Art. 3º A ordem prevista no Plano Estadual de Operacionalização da Vacinação (PNO) deve ser seguida integralmente pelos municípios.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei regulamenta o uso das doses remanescentes da vacina contra a Covid-19Créditos:Geraldo Bubniak/AEN |
Por Assembleia Legislativa do Paraná
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